Tribunal do Júri – (Curso Obrigatório)
CURSO PARA O EDITAL DE 2025
O(a) aluno(a) concluinte deste curso terá seu nome encaminhado, após a obtenção do certificado, na relação do próximo edital, previsto para 2025.
Tribunal de Júri
Conteúdo Programático
AULA |
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Júri como garantia fundamental (Eleonora Nacif) A previsão constitucional do Júri. Razão de ser da instituição. Competência; panorama geral do procedimento bifásico: inquérito, primeira fase, segunda fase |
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Panorama geral do procedimento (Eleonora Nacif) O acesso aos autos, todos os autos; verificar se há autos em apartado ou apenso, como de buscas e apreensões, de interceptações telefônicas etc.; verificar se há áudios, gravações, conversas telefônicas, e pedir o acesso integral a tudo, especialmente se for sobre algo mencionado na denúncia; o advogado tem que ter acesso a tudo, integralmente, para poder estudar o caso; A Súmula Vinculante nº 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. O que justifica a imposição do sigilo ao advogado; na hipótese de alguma cópia, documento, áudio, vídeo etc. não estar disponível ao advogado, peticionar invocando a Súmula Vinculante nº 14 do STF e requerendo ao juiz o acesso ao que está faltando; se algum prazo estiver aberto, como, por exemplo, prazo para apresentação de resposta à acusação, requerer, na petição, que esse prazo seja suspenso, e ir despachar com o juiz; minimalismo na manifestação ou afirmar categoricamente uma tese? |
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Da nomeação ao estudo do caso (possíveis estratégias e reflexos nas manifestações) (Glauter Fortunato) A resposta à acusação é uma peça obrigatória (art. 408 do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos); contudo, por garantia, se possível, na petição que reclama do acesso a algum documento referido nos autos, já apresentar o rol de testemunhas, consignando, de toda forma, que não se está apresentando a resposta; se por acaso o juiz indeferir o acesso à prova, o advogado deverá interpor um habeas corpus sobre a questão, invocando a Súmula Vinculante nº 14 do STF. |
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Resposta à acusação (Simone Savazzoni) Resposta a acusação. Prazo. Conteúdo. Especificação das provas pretendidas. Obrigatoriedade de apresentação da resposta à acusação. Réplica da acusação após a oferta da reposta à denúncia pela defesa. |
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A audiência 1 (preparação e instrução) (Eleonora Nacif) O que é o sistema acusatório; sua natureza constitucional; juiz neutro, desinteressado na prova, que só interessa às partes; juiz não pode começar perguntando às testemunhas; quem deve fazer isso é a parte que as arrolou; depois a outra parte pergunta; por fim, o juiz pode perguntar para esclarecer alguma dúvida acerca de alguma resposta dada pelas testemunhas, algo que não ficou claro ou ficou confuso; |
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Interrogatório (José Carlos Abissamra) O preparo prévio do interrogatório; explicação ao réu sobre as questões jurídicas, o que ele deve falar e o que ele não deve falar; o direito ao silêncio: pode ser parcial? pode (acrescentar jurisprudência e doutrina), mas é preciso ter cuidado para o silêncio parcial não ser mal interpretado (dar exemplo); treinamento do réu; |
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As decisões ao final da primeira fase (José Carlos Abissamra) Pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. (importante essa aula antes dos memoriais para que o advogado saiba quais são as possibilidades e o que pedir nos memoriais) |
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Memoriais (José Carlos Abissamra) Memoriais orais ou escritos. como abordar a prova produzida. o que pedir ao final. |
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Pronúncia (Maria Jamile) Conteúdo e limites da fundamentação da pronúncia; o excesso de linguagem; A correlação temática entre a denúncia e a pronúncia (e depois com os quesitos); – a necessidade de fundamentação das qualificadoras; o costume de os juízes dizerem apenas: as qualificadoras não são manifestamente improcedentes portanto pronuncio pelas qualificadoras também; |
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As qualificadoras (Maria Jamile) A questão relativa à necessidade de preclusão da decisão de pronúncia: impossibilidade de realização do julgamento antes do seu trânsito em julgado (Decisão Monocrática, depois confirmada, Min. Teori Zavascki no HC nº HC 125.439: “… é possível verificar dos documentos que instruem a inicial que pende de exame o agravo interposto contra decisão do Tribunal estadual que não admitiu o recurso extraordinário. Aparentemente, portanto, não está preclusa a decisão que pronunciou o paciente (CPP, art. 421: “preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”). 3. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender eventual sessão do Tribunal do Júri designada” (no mesmo sentido: decisão monocrática no HC nº 132.512, Rel. Min.Gilmar Mendes, j. 13.01.16) |
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O RSE: O REsp e ou o RE (Glauter Fortunato) Como fazer o 422. arrolar testemunhas em caráter de imprescindibilidade; laudos que não chegaram; perícias; como preparar o estudo para o plenário; análise dos jurados; como definir a tese a ser sustentada; teses subsidiárias. |
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O art. 422: testemunhas e requerimento de diligências para o plenário (Simone Savazzoni) Testemunhas e requerimento de diligências para o Plenário. Eliminação do libelo e consequências. Manifestação das partes. Caráter de imprescindibilidade. Testemunhas imprescindíveis, mas não localizadas. Critério judicial para deferimento das provas. Deferimento de diligências. Inexistência de recurso. Relatório do processo. |
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Preparando o plenário (Maíra Coraici) Como preparar o estudo para o plenário; análise dos jurados; como definir a tese a ser sustentada; teses subsidiárias. |
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A instrução em plenário (Maíra Coraici) Como fazer a instrução em plenário; preparação do interrogatório |
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Os debates em plenário (Maíra Coraici) Tempo, organização do discurso; réplica e tréplica; apartes. |
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Nulidades do plenário (Simone Savazzoni) Nulidades do Plenário. Atos inexistentes e irregulares. Princípio geral. Desatendimento de normas constitucionais. Divisão entre nulidades absolutas e relativas. Interesse para o reconhecimento da nulidade. Nulidade irrelevante. Convalidação de irregularidades. Suspensão ou adiamento do ato em função da irregularidade. Decretação de nulidade absoluta de ofício pelo tribunal. Convalidação das nulidades relativas. Princípio da causalidade.
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Questitação (Gustavo Polido) Como devem ser redigidos os quesitos; momento de impugnação e como fazer constar da ata; relevância e obrigatoriedade do 3o quesito. |
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Casos e estratégias (Mauro Nacif) Casuística. |
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Apelação (Gustavo Polido) Quando cabe apelação do júri; decisão manifestamente contrária à prova dos autos; o MP não pode apelar do quesito obrigatório; Razões vinculadas aos incisos da interposição (Súmula) |
Obs.: Os advogados devem encaminhar os documentos para as subseções, conforme consta no EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTAR CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP.
ATENÇÃO: Conforme CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO : (…) §1º – O Edital de inscrições exigirá, necessariamente, do advogado interessado: §11 – A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência da Infância e Juventude fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico.
Para fins de certificação do curso, é necessário que o (a) aluno (a) respondam o questionário que está disponível na área do aluno.